sexta-feira, 28 de agosto de 2009

MULTAS POR RODIZIO - RECURSO

Aqui vai pra vocês, a defesa que fiz em relação à multa que tomei por "infringir" a Lei do Rodizio Municipal em São Paulo. Você que tomou multa, deste tipo, não de moleza, faça como eu, RECORRA.

ARGUMENTOS DA DEFESA: Sou de São Bernardo do Campo, e tinha conhecimento do Rodízio de Veículos na capital.
Porém, tenho conhecimento de que é somente em uma área da capital, chamada de centro expandido.
Portanto, fica a dúvida. Onde é o centro expandido?
Neste dia eu precisei ir até a Praça da Sé, e fui de São Bernardo de carro até a estação São Judas do METRO. No começo da Avenida Jabaquara. Na estação São Judas, peguei o Metro e fui até a praça da Sé. Nunca imaginei que ali fizesse parte do centro expandido.
Lembro-me, que ainda observei, e não vi nenhuma placa de transito (proibido transito de veículos automotores). Além de não haver placa, ainda se houvesse esta placa ainda teria que conter que ali vale o rodízio de veículos, e seus detalhes.
Há placa no final da Via Anchieta, área que depois consultei e vi que não é área que faz parte do chamado “centro expandido”.Há uma placa dizendo, “Rodízio municipal, verifique o dia da semana do seu veículo”. De que me adianta aquela placa, se ela não informa onde é o centro expandido. E mais, o fato de ter a placa não significa que ali é o centro expandido, pois, onde ela está, na Via Anchieta, não é área onde faz parte do Rodízio de Veículos.
Depois que recebi minha multa, decidi verificar onde é a área do chamado mini-anel viário. Só fui descobrir através da Internet. O que significa que, ao entrar em São Paulo, eu deveria parar o carro procurar um computador, procurar onde é o mini-anel viário que não posso trafegar, verificar se é o dia de meu carro não trafegar, e só depois continuar o trajeto. Absurdo.
Inclusive, já há decisão judicial que concorda com meus argumentos:
Registre-se que o posicionamento adotado pelo CETRAN não é isolado, posto que o Poder Judiciário também considerou a necessidade de instalação de placas de proibição nos locais de restrição, ao conceder liminar (publicada no Diário Oficial do Estado de 25/06/07) em ação civil pública que ainda se encontra em tramitação na 10ª Vara da Fazenda Pública, sob o processo nº 583.53.2007.108594-1. Da decisão liminar, destacamos as palavras do MM. Juiz de Direito:
"...Nesse contexto, é de se ter em conta que malgrado o tempo já decorrido desde a implantação desse "programa de restrição ao tráfego", em 1997, esse dever legal não pode ser olvidado ou descumprido, seja porque a Lei assim o prevê, exigindo seu efetivo cumprimento, seja porque é fato que muitas pessoas de outras cidades circulam por esta Capital e quando o fazem sujeitam-se evidentemente a esse tipo de restrição e às sanções legalmente previstas (multa e pontuação negativa em prontuário de condutor), a tornar ainda mais necessária essa sinalização de informação e advertência, sobretudo porque são várias as vias públicas atingidas em extenso perímetro urbano, o que pode causar (e certamente causa) confusão aos motoristas, mesmo àqueles que com maior freqüência transitam por esta Capital, que nem sempre podem, com clareza e segurança, identificar o que constitui territorialmente como "centro expandido..."

Diz o artigo 21, inciso III do CTB:

“Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:”
III – “implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;”

É importante prestar atenção de que, a prefeitura de São Paulo, não está cumprindo este artigo, porque nem na lei que ela mesma criou, a Lei do Rodízio de Veículos, ela cumpre a determinação do CTB. Nem nesta lei a prefeitura implantou a sinalização devida.
Se o órgão municipal responsável por esta ação não está cumprindo o que determina a lei, como pode querer que o cidadão cumpra a lei feita por eles?
Imagine, se cada local proibido estacionar em São Paulo, fosse decidido por decreto, e para o motorista saber se pode estacionar ou não, tivesse que consultar a internet. Quando estamos sendo multados por um guarda de transito, e dizemos a ele que não sabíamos que aquilo é proibido, ele simplesmente aponta para a placa, e somos obrigados a ficar calados, pois ele prova que tem razão.
Porém, neste caso de infração por rodízio de veículos, não há placas para que se aponte para elas, logo não há razão de se multar.
Diferente acontecia, quando em toda a capital havia o rodízio de veículos. Sabia-se que eram todas as ruas. Agora fica impossível saber. Mesmo porque, a lei não diz que pra dirigir veículos, precisa saber acessar a Internet. Nem é preciso ter curso de computação, ou computador.
Portanto, não é correto, nem justo, multar sem colocar placas, proibindo qualquer atitude, principalmente se tratando de trânsito, onde tudo sempre foi informado ao motorista através de placas. Inclusive, aquilo que não é proibido, também é informado através de placas, como “curva perigosa”. Se o que não é proibido é informado através de placas, porque seria diferente quanto ao que é proibido e pode gerar multas e pontuação na carteira de habilitação?

Diante do exposto, requeiro que seja cancelada esta multa, e também a pontuação na carteira de habilitação, para que tenhamos um país, onde as autoridades cumpram a lei, por eles mesmos feitas, e não fique caracterizado multa, como meio de arrecadação de receitas, através de armadilhas, contra a população.

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